O
Direito é o pilar supremo de uma sociedade organizada. É necessário
estabelecer regras de convívio para o bem-estar público. Essas regras,
além de pautar as relações interpessoais, devem versar sobre as diversas
atividades profissionais, entre as quais a de engenheiro, de extrema
importância hodiernamente. Os produtos dessa área de conhecimento são
quase que onipresentes. Nas cidades, estamos cercados de edificações e
dificilmente encontraremos algum espaço que não tenha sido tocado pela
engenharia civil. A engenharia mecânica é responsável pelo incessante
trânsito de automóveis ao nosso redor. As máquinas com as quais lidamos a
todo momento – algumas trazemos no bolso! – carregam crédito da
engenharia elétrica. Nesse contexto, faz-se imprescindível a
normatização dos serviços de engenharia.
São vários os órgãos responsáveis pela regulamentação da atividade de
engenharia. Algumas agências podem ser citadas, com destaque para a
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que centraliza a
normatização. Além das especificações nacionais, há inúmeras normas
internacionais, que regem padrões universais, no intuito de uniformizar
instalações que são utilizadas em todo o mundo. Essas regras têm caráter
de lei quando em âmbito judicial, pois são elas que definem se a
execução ou manutenção de serviços foi adequada, assim como se houve
falha na construção ou utilização de equipamentos. Nesse ponto, nota-se a
importância da colaboração entre Direito e Engenharia não apenas no
campo de elaboração de normas, mas também, em momento posterior, para
avaliar sua correta aplicação. Descumprir normas técnicas pode levar a
condenações penais. Pareceres técnicos vêm sendo decisivos em sentenças
judiciais nos últimos anos.
Quanto
a esse aspecto, uma questão bastante relevante é a definição de quem
deve ser o responsável pela análise dos fatos. Quando há questões
relacionadas à engenharia em algum processo legal, a competência do
profissional perito somente em Direito é insuficiente para julgá-lo. O
advogado consegue, sem dúvida, destrinchar os aspectos jurídicos, mas
lhe falta a parte técnica. O engenheiro tem o conhecimento técnico, é
capaz de fornecer um relatório minucioso de requisitos dos serviços
envolvidos, porém não tem embasamento para analisar os fatos sob o
prisma jurídico, fundamentar culpa ou dolo.
É
clara a necessidade de um profissional apto para julgar um potencial
crime cometido durante o exercício de atividade na área de engenharia.
Na Escola Politécnica (Poli) da Universidade de São Paulo (USP), o
professor e engenheiro eletricista Pedro Luís Próspero Sanchez
desenvolveu, com um grupo de pesquisadores, estudos para aproximar o
Direito e a Engenharia(1). Além de ter introduzido
disciplinas de pós-graduação que integram essas áreas, como Tópicos em
Direito Tecnológico e Ciência Forense aplicada a Sistemas de Informação,
Pedro defende a criação de varas judiciais especializadas para o
tratamento de matérias técnicas. Iniciativas como essa trazem
expectativa de geração de profissionais adequados para a perícia
judicial.
Uma
questão que poderia ser levantada sobre o assunto é: existe real
demanda por esses peritos? A resposta é simples e evidente: sim! O
número de mortes em construções, no Brasil, é assustador. Em outras
instalações industriais, os acidentes são frequentemente relacionados a
decisões tomadas visando produtividade, em detrimento da segurança dos
trabalhadores.
No
dia 16 de março deste ano, uma sexta-feira, o caldeireiro Valdir Silva
de Melo, 37 anos, foi eletrocutado na fábrica de cimento Nassau, em
Nossa Senhora do Socorro – SE(2). Segundo a família do
falecido, houve negligência da empresa, que falhou por não assegurar o
desligamento dos equipamentos durante a manutenção. Os dirigentes do
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal, Gesso e
Cerâmica do Estado de Sergipe endossam a afirmação, e o presidente Heribaldo Rodrigues Campo denuncia: “Sabemos
que a fábrica possui vários procedimentos de segurança, mas quando a
empresa fica parada para a manutenção dos equipamentos, eles descumprem
as medidas de segurança para não baixar a produção” (3).
Infelizmente,
a situação descrita não é um caso isolado. A insuficiência de
fiscalização, inspeção e punição se torna incentivo para a continuada
prática desses atos delitivos.
Não
se pode falar em ausência de medidas por parte das agências reguladoras
e órgãos competentes. Existe o interesse na proteção do cidadão. O
Código do Consumidor combate práticas abusivas e, em seu artigo 39,
inciso VIII, veda a colocação no mercado de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas vigentes. No âmbito da Engenharia Elétrica,
podemos ver que ambas as principais normas da ABNT – NR10 e NBR5410 –
primam pela segurança. A NR10 visa “garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente,
interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade” (4). Já a NBR5410 tem como fim “garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens” (5).
Tanto
os legisladores quanto os agentes normativos – em geral, engenheiros –
têm se dedicado à resolução dos problemas expostos, porém suas
iniciativas isoladas não surtem o efeito desejado. O que precisamos hoje
é juntar os esforços das duas partes, Engenharia e Direito, objetivando
a sinergia. Somente haverá significativa evolução quando conseguirmos
unir essas áreas. Isso possibilitará a elaboração de regras eficientes,
que sejam claras e concisas nos escopos técnico e legal, bem como uma
apreciação mais uniforme e eficiente das demandas judiciais.
Conforme
a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado
da seguinte forma: TEIXEIRA, Daniel Araújo Pinto. A sinergia entre Engenharia e Direito.
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar. 2012. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.36256&seo=1>.
Acesso em: 21 jun. 2017.

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